O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no uso da competência que lhe confere a art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e o Art. 93 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011; e
Considerando que o § 1º do art. 40 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, estabelece que Portaria do Diretor-Geral do órgão gestor dos recursos minerais, a ser expedida no prazo de cento e oitenta dias da publicação da referida lei, disciplinará os documentos comprobatórios e modelos de recibos e do cadastro a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 39 da mesma lei;
Considerando ser o DNPM a autarquia federal responsável pela gestão dos recursos minerais, incluindo a fiscalização da pesquisa, da lavra, do beneficiamento e da comercialização dos bens minerais, nos termos do inciso VI, do art. 3º, da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994,
mais sempre tem uma escapatória que é apenas recibo de loja numas quantias pequenas de joias
no máximo 1 quilo de ouro de qualquer pureza.
se quiser investir em ouro , teria que ter documento na portaria de mineração. com nome de DNPM
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